O artigo 22.º da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
- 1 -Quando a situação no país ou num território de uma Parte é tal que a proibição da cultura das dormideiras, do arbusto de coca, ou da planta de cannabis é, em seu entender, a medida mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir que os estupefacientes sejam desviados para o tráfico ilícito, a Parte interessada proibirá a cultura.
- 2 -A Parte que proíbe a cultura das dormideiras ou da planta de cannabis tomará as medidas necessárias para apreender as plantas cultivadas ilicitamente e para as destruir, excepto em relação a pequenas quantidades requeridas pela Parte para fins de investigação científica.