O secretário-geral remeterá uma cópia certificada conforme do presente Protocolo a todas as Partes da Convenção Única e a todos os seus signatários. Logo que o presente Protocolo entre em vigor de acordo com o parágrafo 1 do artigo 18.º, o secretário-geral estabelecerá o texto da Convenção Única tal como é modificado pelo presente Protocolo e transmitirá a cópia certificada conforme a todos os Estados Partes ou que tenham direito a tornar-se Partes na Convenção emendada.
Feito em Genebra, aos 25 de Março de 1972, num exemplar, que será conservado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em nome dos seus respectivos Governos.