- 1 -Qualquer Estado pode, no acto da assinatura, ratificação ou adesão do presente Protocolo, formular reservas a qualquer emenda nele contida, à excepção das emendas do artigo 2.º, parágrafos 6 e 7 (artigo 1.º do presente Protocolo), do artigo 9.º, parágrafos 1, 4 e 5 (artigo 2.º do presente Protocolo), do artigo 10.º, parágrafos 1 e 4 (artigo 3.º do presente Protocolo), do artigo 11.º (artigo 4.º do presente Protocolo), do artigo 14.º-bis (artigo 7.º do presente Protocolo), do artigo 16.º (artigo 8.º do presente Protocolo), do artigo 22.º (artigo 12.º do presente Protocolo), do artigo 35.º (artigo 13.º do presente Protocolo), do artigo 36.º parágrafo 1, alínea b) (artigo 14.º do presente Protocolo), do artigo 38.º (artigo 15.º do presente Protocolo) e do artigo 38.º-bis (artigo 16.º do presente Protocolo).
- 2 -O Estado que tenha formulado reservas poderá a todo o momento e por via de notificação escrita retirar todas ou parte das suas reservas.
ARTIGO 21.º — Reservas
Vigente desde: 21/12/1978