O artigo 14.º, parágrafos 1 e 2, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
- 1 -a) Se, após o exame das informações dirigidas ao Órgão pelo Governo, conforme as disposições da presente Convenção, ou das informações comunicadas pelos Órgãos das Nações Unidas ou agências especializadas ou, sempre que sejam aceites pela Comissão por recomendação do Órgão, por outras organizações intergovernamentais ou organizações não governamentais internacionais que têm competência directa na matéria e que são dotadas do estatuto consultivo junto do Conselho Económico e Social em virtude do artigo 71.º da Carta das Nações Unidas ou que gozam de um estatuto análogo por acordo especial com o Conselho, o Órgão tem razões objectivas para crer que os fins da presente Convenção são seriamente comprometidos pelo facto de uma Parte, um país ou um território não cumprir as disposições da presente Convenção, o Órgão tem o direito de propor ao Governo interessado consultas ou pedir-lhe explicações. Se, embora não tenha deixado de cumprir as disposições da presente Convenção, uma parte ou país ou território se tornou num centro importante de cultura, de produção, de fabrico, de tráfico ou de consumo ilícito de estupefacientes, ou que existe manifestamente um grave risco de vir a sê-lo, o Órgão tem o direito de propor ao Governo interessado o início de consultas. Sob reserva do direito que lhe assiste de chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão sobre a questão, conforme o previsto na alínea d) abaixo indicada, o Órgão considerará como confidenciais um pedido de informações e uma explicação fornecida pelo Governo, ou uma proposta de consultas e as consultas tidas com um Governo em virtude das disposições da presente alínea.
- b)Após ter agido em conformidade com 3, alínea a), acima, o Órgão pode, se julga necessário fazê-lo, pedir ao Governo interessado que tome as medidas correctivas que, atendendo às circunstâncias, possam parecer necessárias para assegurar a execução das disposições da presente Convenção.
- c)O Órgão pode, caso lhe pareça necessário ao esclarecimento de uma questão contemplada na alínea a) acima, propor ao Governo interessado a elaboração de um estudo da referida questão no seu território, de maneira que este último julgue apropriada. Se o Governo interessado decide elaborar tal estudo, pode pedir ao Órgão o fornecimento dos meios técnicos e dos serviços de uma ou mais pessoas possuindo as qualificações requeridas para poderem ajudar os funcionários do Governo no estudo em questão. A pessoa ou pessoas que o Órgão se propõe pôr à disposição do Governo estarão sujeitas à aceitação deste último. As modalidades do estudo e o prazo no qual ele deve estar terminado serão regulados por via de consulta entre o Governo e o Órgão. O Governo transmitirá ao Órgão os resultados do estudo e indicará as medidas correctivas que considera necessárias adoptar.
- d)Se o Órgão constata que o Governo interessado não deu explicações satisfatórias quando foi convidado a fazê-lo, conforme a alínea a), ou negligenciou a adopção das medidas correctivas que foi convidado a tomar, nos termos da alínea b), ou que existe uma situação grave exigindo medidas de cooperação internacional com vista a remediá-la, pode chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão sobre o assunto. O Órgão agirá assim se os fins da presente Convenção são seriamente comprometidos e se não foi possível resolver de outro modo a questão de maneira satisfatória. Agirá da mesma maneira se verifica que existe uma situação grave que requer medidas de cooperação internacional e se considera que para remediar esta situação o meio mais apropriado para facilitar uma tal cooperação é chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão; depois de examinar os relatórios elaborados pelo Órgão e, eventualmente, pela Comissão, o Conselho pode chamar a atenção da Assembleia Geral para o assunto.
- 2 -Quando chama a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para uma questão conforme a alínea d) do parágrafo que precede, o Órgão pode, se julga uma tal medida necessária, recomendar às Partes a suspensão da importação de estupefacientes provenientes do país interessado, ou a exportação de estupefacientes com destino a esse país ou território, ou, simultaneamente, a importação e exportação, quer por um período determinado, quer até que a situação nesse país ou território seja, em seu entender, satisfatória. O Estado interessado tem o direito de levar o assunto perante o Conselho.