O artigo 12.º, parágrafo 5, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
- 5 -Com vista a limitar o uso e a distribuição dos estupefacientes à quantidade adequada necessária para fins médicos e científicos e a assegurar o seu fornecimento para esses fins, o Órgão confirmará, com a possível brevidade, as avaliações, nomeadamente as avaliações suplementares; poderá também modificá-las com o consentimento do Governo interessado. No caso de desacordo entre o Governo e o Órgão, este último terá o direito de estabelecer, comunicar e publicar as suas próprias avaliações, incluindo as avaliações suplementares.