- 1 -A repartição, pelos dois Estados, dos encargos decorrentes da execução dos programas previstos no presente Acordo será estabelecida em função desses programas.
- 2 -A repartição dos encargos será acordada pelos dois Estados simultaneamente com a aprovação dos programas de actividade correspondentes.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 15/12/1977