- 1 -O Estado Português, concretizando o alto espírito de cooperação e amizade que preside à celebração do presente Acordo, criará, estruturará e regulamentará a Missão Permanente em conformidade com os programas de actividade acordados.
- 2 -A Missão Permanente será criada no âmbito da Armada e da marinha mercante portuguesa e nos domínios da sua actividade terá funções consultivas e executivas.
- 3 -O Estado Português poderá a todo o tempo reformular ou extinguir a Missão Permanente, atendidos, porém, os objectivos de cooperação do presente Acordo.
- 4 -O Estado Português suportará os encargos decorrentes da criação da Missão Permanente e da sua existência e instalação em território português.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 15/12/1977