- 1 -No âmbito do disposto no artigo 1.º do presente Acordo, o Estado Português, através de uma Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval, adiante designada por Missão Permanente, cooperará com o Estado da Guiné-Bissau nos seguintes sectores:
- a)Informação náutica;
- b)Segurança da navegação;
- c)Actualização cartográfica;
- d)Farolagem e balizagem;
- e)Trabalhos hidrográficos, oceanográficos, geodésicos e topográficos na orla marítima;
- f)Poluição do mar;
- g)Assistência técnica no âmbito naval;
- h)Formação de pessoal.
- 2 -A enumeração contida no número anterior não implica a actuação simultânea em todos os sectores referidos, entendendo-se que essa actuação será efectuada na medida das possibilidades do Governo Português e, em particular, das da Missão Permanente.
- 3 -Quando solicitado pelo Governo da República da Guiné-Bissau e depois de obtida a concordância do Governo Português, a Missão Permanente poderá alargar o seu apoio a outros sectores não mencionados no n.º 1 do presente artigo, desde que disponha de meios apropriados e de pessoal qualificado para o efeito.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 15/12/1977