As Partes Contratantes controlarão, ou providenciarão para que sejam controladas, as condições de trabalho dos trabalhadores migrantes de modo idêntico ao que é empregado para os trabalhadores nacionais.
Tal contrôle será efectuado pelos organismos ou instituições competentes do país de acolhimento e por qualquer outra entidade autorizada pelo país de acolhimento.