- 1 -No que se refere à prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, assim como à higiene do trabalho, os trabalhadores migrantes beneficiam dos mesmos direitos e da mesma protecção que os trabalhadores nacionais, de acordo com as leis de uma Parte Contratante e acordos colectivos e tendo em conta a sua situação particular.
- 2 -O trabalhador migrante vítima de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional no território do país de acolhimento beneficiará da reabilitação profissional em pé de igualdade com os trabalhadores nacionais.
ARTIGO 20.º — Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Higiene do trabalho
Vigente desde: 27/12/1978