- 1 -Em matéria de rendimentos do trabalho, e sem prejuízo das disposições sobre dupla tributação estabelecidas por acordos já concluídos ou a concluir entre as Partes Contratantes, os trabalhadores migrantes não ficarão sujeitos no território de uma das Partes Contratantes ao pagamento, seja qual for a denominação, de direitos, taxas, impostos ou contribuições mais elevadas ou mais onerosas que os exigidos aos nacionais que se encontram em situação idêntica. Beneficiarão, nomeadamente, de reduções ou isenções de impostos ou taxas e de desagravamentos na base, incluindo deduções por encargos de família.
- 2 -As Partes Contratantes decidirão entre si, mediante acordos bilaterais ou multilaterais sobre dupla tributação, das medidas a tomar a fim de evitar a dupla tributação dos salários dos trabalhadores migrantes.
ARTIGO 23.º — Imposto sobre rendimentos do trabalho
Vigente desde: 27/12/1978