- 1 -Após a expiração de um contrato de trabalho de duração determinada, no termo do período acordado, ou no caso de rescisão antecipada de contrato, ou de rescisão de um contrato de trabalho de duração indeterminada, o trabalhador migrante beneficiará de um tratamento não menos favorável do que é concedido aos trabalhadores nacionais ao abrigo das disposições legais ou de acordos colectivos de trabalho.
- 2 -Em caso de despedimento individual ou colectivo, o trabalhador migrante beneficiará do regime que é aplicado aos trabalhadores nacionais ao abrigo da lei ou de acordo colectivo de trabalho, especialmente no que se refere à forma e prazo de aviso prévio, às indemnizações legais ou convencionais e às que teria eventualmente direito em caso de rescisão abusiva do seu contrato de trabalho.
ARTIGO 24.º — Expiração do contrato de trabalho e despedimento
Vigente desde: 27/12/1978