- 1 -As Partes Contratantes concederão aos trabalhadores migrantes um tratamento não menos favorável do que aquele que é concedido aos seus cidadãos no que se refere a acções judiciais. Os trabalhadores migrantes terão direito, em condições idênticas às dos nacionais, à total protecção legal e judiciária das suas pessoas e bens e dos seus direitos e interesses; terão, nomeadamente, o direito, tal como os nacionais, de recurso às autoridades judiciárias e administrativas competentes, segundo a legislação do país de acolhimento, e de se fazer assistir por qualquer pessoa da sua escolha, autorizada pelas leis do referido país, mormente nos litígios que os opõem à entidade patronal, aos seus familiares e a terceiros. As normas de conflito de leis em vigor no país de acolhimento não poderão ser afectadas pelo presente artigo.
- 2 -As Partes Contratantes concederão aos trabalhadores migrantes o benefício de assistência judiciária em condições idênticas às dos seus nacionais e, em caso de processo civil ou penal, a possibilidade de se fazerem assistir por um intérprete, caso o trabalhador migrante não compreenda ou não fale o idioma utilizado durante a audiência.
ARTIGO 26.º — Recurso às autoridades judiciais e administrativas do país de acolhimento
Vigente desde: 27/12/1978