- 1 -Se o trabalhador migrante vier a perder o seu emprego por uma causa não imputável à sua vontade, nomeadamente em caso de desemprego involuntário ou de doença prolongada, a autoridade competente do país de acolhimento facilitará a sua recolocação, segundo as disposições legais ou regulamentares em vigor nesse país.
- 2 -Com este objectivo, o país de acolhimento tomará as medidas necessárias para assegurar, tanto quanto possível, a reeducação e a readaptação profissional do trabalhador migrante em questão, desde que este manifeste o desejo de continuar a trabalhar no país de acolhimento.
ARTIGO 25.º — Reemprego
Vigente desde: 27/12/1978