- 1 -os credores da EPJS deverão reclamar os seus créditos no prazo de trinta dias a contar da data em que forem avisados da liquidação pelas formas previstas no artigo 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
- 2 -O disposto no artigo 3.º, n.º 1, do presente decreto não dispensa os trabalhadores de cumprirem o preceituado no número anterior.
ARTIGO 8.º — (Reclamação de créditos)
Vigente desde: 29/12/1979