Os bens que permaneçam no sector público serão avaliados nos termos do artigo 44.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
Os bens que permaneçam no sector público serão avaliados nos termos do artigo 44.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.