- 1.A contribuição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do decreto-lei referido no artigo 1.º do presente regulamento será paga pelas companhias de seguros ao Fundo até ao último dia dos meses de Fevereiro e Julho de cada ano, com referência aos semestres terminados respectivamente em 31 de Dezembro e 30 de Junho.
- 2.A percentagem das multas atribuídas ao Fundo por força da alínea c) ser-lhe-á também enviada, mensalmente, pelos tribunais respectivos.
ARTIGO 14.º — (Cobrança das receitas)
Vigente desde: 28/03/1975