- 1.O Fundo de Garantia Automóvel será gerido por um conselho de administração, que será presidido por um representante do Ministério das Finanças e de que farão parte:
- a)Um representante do Ministério da Justiça, que será vice-presidente;
- b)Um representante do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.
- c)Um representante da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;
- d)Dois representantes dos seguradores.
- 2.O presidente e os vogais mencionados nas alíneas a), b) e c) são designados pelos Ministros respectivos e os da alínea d) pela respectiva associação ou associações. Qualquer deles exercerá o seu cargo pelo período de três anos renováveis.
- 3.Nas faltas e impedimentos do presidente e do vice-presidente o conselho será presidido pelo vogal indicado na alínea b) ou, na falta deste, pelo indicado na alínea c).
- 4.O conselho de administração delibera desde que se encontre presente metade dos seus membros, pelo menos, e as deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5.A organização, admissão de pessoal, remunerações e demais disposições do estatuto do Fundo serão estabelecidas em portaria do Ministro das Finanças dentro do prazo de noventa dias subsequentes à entrada em vigor do presente regulamento.
- 6.Enquanto não estiverem organizados os serviços próprios do Fundo o seu expediente será assegurado pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, podendo esta contratar, mediante despacho do Ministro das Finanças, o pessoal que se mostre necessário.
ARTIGO 13.º — (Composição e funcionamento do Fundo de Garantia Automóvel)
Vigente desde: 28/03/1975