- 1.O orçamento anual do Fundo de Garantia será submetido à aprovação do Ministro das Finanças até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que disser respeito.
- 2.Dependem igualmente de despacho do Ministro das Finanças quaisquer alterações do orçamento aprovado.
ARTIGO 16.º — (Orçamento do Fundo)
Vigente desde: 28/03/1975