- 1.As importâncias destinadas ao Fundo Especial de Transportes Terrestres para fins de segurança rodoviária serão pagas em termos idênticos aos que se prevêm no n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento.
- 2.As importâncias referidas neste artigo, de cujo pagamento não tenha dado entrada na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, até ao dia 15 do mês seguinte ao termo do prazo, um exemplar das guias com a indicação de pago, serão cobradas em execução fiscal.
Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes - Armando Bacelar.
Promulgado em 18 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ARTIGO 17.º — (Receitas do Fundo Especial de Transportes Terrestres)
Vigente desde: 28/03/1975