Na cooperação prevista no presente Protocolo é ainda considerado o apoio que ambas as Partes conferem, reciprocamente, sempre que representações ou delegações desportivas tenham necessidade de passar ou permanecer em Portugal ou na Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, por motivo de estágios desportivos, adaptação de fusos horários ou outros de idêntica natureza.