- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação pelas Partes, por escrito, cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a sua entrada em vigor.
- 2 -O presente Protocolo vigorará por um período de quatro anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, excepto se uma das Partes o denunciar, por escrito, com uma antecedência de pelo menos seis meses antes de expirar cada período.
- 3 -Em caso de denúncia do presente Protocolo, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto permanecerá válido até à sua conclusão.
Feito em duplicado, cada um elaborado nas línguas portuguesa e chinesa, e assinado em Lisboa em 28 de Junho de 2001, ambas as versões do presente Protocolo fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Miguel Fontes, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
Pela Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China:
Fernando Chui Sai On, Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
(ver texto em língua chinesa no documento original)
Artigo 8.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 30/04/2002