As duas Partes concedem, com base na reciprocidade, toda a assistência e outras facilidades para a abertura e funcionamento dos respectivos consulados-gerais, de acordo com a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 1963 e as normas de direito interno aplicáveis.
Artigo 4.º — Concessão de assistência e outras facilidades
Vigente desde: 02/09/2005