Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento e diversificação da cooperação bilateral e tendo em vista o reforço dos fluxos de comércio e investimento nos dois sentidos e a cooperação com países terceiros, as Partes acordam em:
- a)Institucionalizar um canal de consultas permanentes sobre assuntos de natureza económica entre instituições públicas homólogas, mediante estabelecimento de pontos focais em organismos dos dois Governos com atribuições na área das relações económicas e cooperação bilateral;
- b)Incentivar o desenvolvimento da cooperação regulamentar em áreas/sectores de interesse comum, em complemento das actividades levadas a cabo no âmbito do relacionamento entre a União Europeia e a República Popular da China;
- c)Encorajar a intensificação dos contactos e iniciativas empresariais recíprocas, tais como missões empresariais, feiras e exposições de produtos, acções de promoção de imagem, bem como providenciar o apoio necessário à organização de eventos deste tipo nos dois países;
- d)Apoiar o reforço da cooperação interempresas, sobretudo entre pequenas e médias empresas (PME), e interassociações empresariais, incluindo a criação de um conselho empresarial luso-chinês, tendo em vista, nomeadamente, garantir um melhor conhecimento recíproco das respectivas realidades empresariais e a divulgação atempada de oportunidades de negócio e de criação de parcerias, por exemplo no âmbito da candidatura a concursos internacionais a lançar nos dois países;
- e)Desenvolver esforços no sentido de viabilizar a realização de programas de formação na área económica para quadros superiores da Administração Pública e do sector privado dos dois países com o objectivo de proporcionar um melhor conhecimento da realidade económica de cada país e das potencialidades oferecidas pelas duas economias.