Para os efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimento» designa toda a espécie de bens investidos, directa ou indirectamente, por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, incluindo, em particular mas não exclusivamente:
- a)Propriedade de bens móveis e imóveis, bem como outros direitos reais, tais como hipotecas e penhores;
- b)Acções, obrigações, partes sociais ou outras espécies de interesses em sociedades;
- c)Direitos de crédito relativos a numerário ou quaisquer outras prestações de valor económico;
- d)Direitos de propriedade intelectual, em particular direitos de autor, patentes e desenhos industriais, marcas, nomes comerciais, processos técnicos, segredos comerciais, know-how e clientela;
- e)Concessões atribuídas por lei, por contrato conferido por lei ou por acto administrativo de autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais;
- f)Bens que, em conformidade com um contrato de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte, em conformidade com a sua legislação.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afecta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte, no território da qual os investimentos tenham sido realizados;
2) O termo «investidor» designa:
- a)No que respeita à República Portuguesa:
Pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, nos termos da respectiva legislação;
Pessoas colectivas, incluindo sociedades comerciais, associações, parcerias e outras, incorporadas ou constituídas nos termos da legislação portuguesa e que tenham sede em Portugal;
- b)No que respeita à República Popular da China:
Pessoas singulares com a nacionalidade da República Popular da China, nos termos da respectiva legislação;
Entidades económicas, incluindo sociedades comerciais, companhias, associações, parcerias e outras, incorporadas ou constituídas nos termos da legislação da República Popular da China e que tenham sede na República Popular da China, independentemente da sua natureza lucrativa ou da limitação da sua responsabilidade;
3) O termo «rendimento» designa as quantias geradas por investimentos, incluindo, em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos e outros legítimos proventos.
Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento;
4) O termo «território» designa o território em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o direito internacional e a respectiva legislação nacional, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o leito do mar e o correspondente subsolo.