- 1 -Cada Parte encorajará a realização de investimentos, no seu território, por investidores da outra Parte, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação.
- 2 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte gozarão de protecção e segurança constantes.
- 3 -As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
- 4 -As Partes considerarão de forma cuidada e de acordo com a respectiva legislação os pedidos de obtenção de vistos e de licenças de trabalho, feitos por nacionais da outra Parte, ligados a actividades relacionadas com os investimentos realizados no seu território.
Artigo 2.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 26/06/2008