- 1 -Os diferendos entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte relacionados com um investimento do primeiro serão, na medida do possível, resolvidos de forma amigável entre as partes em disputa.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá submetê-lo:
- a)Aos tribunais competentes da Parte que é parte no diferendo;
- b)À arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados (CIRDI);
- c)A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional ou de outras regras de arbitragem.
- 3 -A decisão de submeter o litígio a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.
- 4 -As sentenças emitidas por um tribunal ad hoc serão definitivas e vinculativas. As sentenças emitidas ao abrigo dos procedimentos previstos na Convenção referida no n.º 2, alínea b), do presente artigo serão vinculativas e poderão ser objecto de recurso ou de outro procedimento apenas nos termos previstos na referida Convenção. As sentenças serão executadas nos termos da lei interna.
Artigo 9.º — Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
Vigente desde: 26/06/2008