- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de consultas, por via diplomática.
- 2 -Se o diferendo não for resolvido no prazo de seis meses, será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc.
- 3 -O tribunal arbitral será composto por três árbitros. No prazo de dois meses a contar da recepção da notificação escrita solicitando a arbitragem, cada Parte nomeará um árbitro. Os dois árbitros assim nomeados indicarão, em conjunto e no prazo de dois meses, um nacional de um terceiro Estado com quem ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que será nomeado presidente do tribunal arbitral por ambas as Partes.
- 4 -Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo de quatro meses a contar da recepção da notificação escrita solicitando a arbitragem, cada Parte pode, na ausência de qualquer outro acordo, convidar o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente for nacional de umas das Partes ou se estiver impedido, será convidado, para que proceda às necessárias nomeações, o membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes ou desde que não esteja impedido.
- 5 -O tribunal arbitral determinará as suas regras de procedimento. O tribunal arbitral emitirá decisões nos termos das disposições do presente Acordo e dos princípios aplicáveis de direito internacional.
- 6 -O tribunal arbitral decide por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes. A pedido de qualquer uma das Partes, o tribunal arbitral explicará os fundamentos das decisões tomadas.
- 7 -A cada Parte cabe suportar as despesas com respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo arbitral. As despesas relevantes relativas ao presidente e ao tribunal serão repartidas de forma igual pelas Partes.
Artigo 8.º — Resolução de diferendos entre as partes
Vigente desde: 26/06/2008