Os familiares dependentes dos membros do pessoal diplomático, consular, administrativo, técnico e de apoio das Missões Diplomáticas e Secções Consulares de Portugal na Argentina e da Argentina em Portugal e acreditados no Estado receptor como tais poderão efectuar livremente actividades remuneradas no Estado receptor, nas mesmas condições que os nacionais do mencionado Estado e de acordo com as suas normas internas, uma vez obtida a autorização do Estado receptor, em conformidade com o disposto no presente Acordo.
Artigo 1.º — Autorização para exercer actividade remunerada
Vigente desde: 11/07/2012