Qualquer dos Estados Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito, por via diplomática, à outra Parte. A denúncia terá efeito passados seis (6) meses da data da notificação.
Qualquer dos Estados Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito, por via diplomática, à outra Parte. A denúncia terá efeito passados seis (6) meses da data da notificação.