A autorização para realizar actividades remuneradas no Estado receptor expirará aos sessenta (60) dias da data em que o membro do pessoal diplomático, consular, administrativo, técnico ou de apoio da Missão Diplomática ou Secção Consular termine as suas funções no Estado receptor no qual se encontrava acreditado.
Artigo 10.º — Período de vigência da autorização
Vigente desde: 11/07/2012