As pessoas que obtenham emprego de acordo com as normas do presente Acordo e que gozem de imunidade de jurisdição no Estado receptor de acordo com o estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou na Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou em qualquer outro acordo internacional aplicável e que tenham recebido autorização para realizar actividades remuneradas em conformidade com o estabelecido no presente Acordo não gozarão de imunidade de jurisdição civil ou administrativa relativa ao exercício dessas actividades remuneradas, ficando, no que a elas diz respeito, submetidas à legislação e aos tribunais do Estado receptor.