No caso em que um familiar dependente, desempenhando uma ocupação em conformidade com as disposições deste Acordo, esteja acusado de ter cometido um delito criminal no decorrer da mencionada actividade, aplicar-se-ão as disposições sobre imunidade de jurisdição penal da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou as de qualquer outro acordo internacional pertinente.
No entanto, o Estado acreditante compromete-se a analisar seriamente a renúncia à mencionada imunidade.