- 1 -Nos termos do artigo 7.º, n.º 3 do Acordo, a autoridade competente da Parte requerente usará o formulário comum para os pedidos de readmissão, que consta do Anexo 6 ao Acordo. A autoridade competente da Parte requerida dará uma resposta ao pedido de readmissão feito pela Autoridade competente da Parte requerente nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo de Aplicação.
- 2 -A resposta ao pedido de readmissão conterá a observação de que para cada filho deverá ser emitido um documento de viagem separado no caso da readmissão de menores juntamente com os progenitores para o território da Parte requerida.
- 3 -Os prazos de resposta aos pedidos de readmissão são os definidos no artigo 10.º, n.º 2, e n.º 3 do Acordo.
- 4 -Se os requisitos para a readmissão forem preenchidos, a autoridade competente da Parte requerida deverá notificar, por escrito, a autoridade competente da Parte requerente, designada no artigo 1.º do presente Protocolo de Aplicação, desse facto, de acordo com o estatuído no artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo.
- 5 -Em caso de resposta negativa, a autoridade competente da Parte requerida deve indicar as razões para a recusa da readmissão.
Artigo 4.º — Pedido de readmissão e resposta
Vigente desde: 03/09/2015