- 1 -De acordo com o artigo 8.º, n.º 3 e o artigo 9.º, n.º 6, do Acordo, mediante o pedido da Parte requerente, se nenhum dos documentos listados nos Anexos 1, 2 ou 5 do Acordo puderem ser apresentados, a missão diplomática ou posto consular competente da Parte requerida realizará uma entrevista com a pessoa a ser readmitida de modo a estabelecer a sua nacionalidade, num período máximo de três dias úteis a contar da data do pedido.
- 2 -Imediatamente após o período acima mencionado, a missão diplomática ou o posto consular da Parte requerida informa as Autoridades competentes da Parte requerente, designadas no artigo 1.º, n.º 1, do presente Protocolo de Aplicação, sobre os resultados da entrevista.
Artigo 5.º — Meios de prova da nacionalidade
Vigente desde: 03/09/2015