Cada Parte aplicará aos membros das famílias dos funcionários consulares da outra Parte os privilégios e as imunidades equivalentes aos conferidos aos membros das famílias dos agentes diplomáticos que com eles vivam pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Artigo 4.º — Privilégios e Imunidades dos Membros das Famílias dos Funcionários Consulares
Vigente desde: 06/06/2018