Cada Parte aplicará aos membros das famílias dos empregados consulares da outra Parte os privilégios e imunidades equivalentes aos conferidos aos membros das famílias dos funcionários administrativos e técnicos que com eles vivam pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Artigo 5.º — Privilégios e Imunidades dos Membros das Famílias dos Empregados Consulares
Vigente desde: 06/06/2018