A execução do presente Acordo será apreciada no âmbito da comissão mista permanente de cooperação referida no artigo 15.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e São Tomé e Príncipe, sem prejuízo de, nos períodos intercalares das reuniões daquela comissão, os serviços competentes de cada uma das Partes em matéria de cooperação entre si trocarem as comunicações necessárias à prossecução dos objectivos visados por este Acordo.