Os encargos resultantes da execução do presente Acordo, sem prejuízo de outras disposições a acordar, caso a caso, entre as Partes, serão:
a) Repartidos nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica, quando as acções tiverem enquadramento em tal Acordo;
b) Quando estiverem em causa bolsas, suportadas por cada uma das Partes, que se compromete a:
b) - 1) Custear as passagens de ida e regresso dos bolseiros seus nacionais;
b) - 2) Indemnizar a outra Parte pelos danos materiais causados culposamente pelos bolseiros no exercício das acções para que a bolsa foi concedida;
b) - 3) Suportar os encargos com a estada dos bolseiros no território da Parte solicitada após o termo da respectiva bolsa e até ao regresso referido em b) - 1);
c) Tratando-se de missões destinadas a planear, orientar ou executar trabalhos determinados e previamente definidos - missões cuja duração não excederá o período de três meses -, repartidos nos termos seguintes:
c) - 1) Ficam a cargo da Parte solicitada o transporte de bagagem e as viagens aéreas de ida e regresso, bem como as ajudas de custo correspondentes à situação em que os elementos integrados em missões se deslocam;
c) - 2) Ficam a cargo da Parte solicitante, relativamente a esses elementos integrados em missões: todos os restantes encargos decorrentes da estada no seu território, designadamente alojamento, alimentação e transporte local; assistência médica e medicamentosa, cirúrgica e hospitalar;
d) Suportados por cada uma das Partes, relativamente aos seus cidadãos, os referentes a acções não enquadráveis nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.