O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da segunda das notas pelas quais as duas Partes comunicarem reciprocamente a sua aprovação, em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.
O Acordo poderá ser denunciado por qualquer dos Governos, mediante notificação por via diplomática.
A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de Maio de 1991, em dois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Francisco Rezek.