- 1 -Poderão beneficiar do regime do presente Acordo filmes resultantes de co-produção entre produtores de nacionalidade portuguesa, são-tomense ou de outros países, aos quais uma ou outra das Partes Contratantes esteja ligada por um acordo de co-produção.
- 2 -O benefício do regime deste Acordo, referido no número anterior, é condicionado à autorização expressa e inequívoca das autoridades competentes dos países com base no permanente acautelamento dos interesses das cinematografias portuguesa e são-tomense.
Artigo 15.º
Vigente desde: 17/06/1994