As características do aproveitamento são as que constam do projecto aprovado pela Comissão Luso-Espanhola para Regular o Uso e Aproveitamento dos Rios Internacionais nas Suas Zonas Fronteiriças, designada por Comissão Luso-Espanhola, em 17 de Novembro de 1976, ou das variantes ou alterações que o venham a ser, nos termos do Convénio aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48661, de 5 de Novembro de 1968.
Além das obras principais necessárias ao aproveitamento hidroeléctrico, a concessionária obriga-se ainda a construir todas as obras complementares ou acessórias que forem julgadas necessárias pela referida Comissão Luso-Espanhola, criada nos termos do artigo 17.º do Convénio anteriormente citado.