Ficam sujeitas ao regime das concessões, no que respeita à quota-parte portuguesa, na percentagem mencionada no artigo 1.º, além das instalações referidas na alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, quaisquer bens, direitos, dependências e acessórios inerentes à exploração industrial que respeita à concesão a que se refere o presente caderno de encargos.
ARTIGO 3.º — Dependências e acessórios da concessão
Vigente desde: 20/12/1977