Dentro do prazo que lhe foi indicado pela Comissão Luso-Espanhola e de acordo com as disposições do Convénio citado no artigo 1.º e seus regulamentos, deverá a concessionária depositar, onde lhe for determinado, na moeda respectiva e à ordem de cada uma das delegações daquela Comissão, as importâncias que pela mesma forem fixadas.
Estas quantias destinam-se a satisfazer as despesas ocasionadas pelo funcionamento da Comissão, nos termos do disposto no referido Convénio, e serão reforçadas as vezes necessárias para custear aquelas despesas, devendo os reforços respectivos ser feitos também à ordem das citadas delegações e dentro dos prazos indicados pela Comissão.