Nos períodos de construção e de exploração, as obras e instalações ficam sujeitas à fiscalização da Comissão Luso-Espanhola, com base nas disposições do artigo 21.º do Convénio referido no artigo 1.º e de harmonia com um regulamento próprio a estabelecer pela citada Comissão.
ARTIGO 4.º — Fiscalização das obras e instalações
Vigente desde: 20/12/1977