- 1.O quantitativo diário do subsídio pecuniário por doença é fixado em 60$00 e em 40$00, consoante as quotizações mensais forem 80$00 ou 60$00.
- 2.O subsídio referido no número anterior será concedido durante o prazo máximo de 1460 dias, em cada impedimento por doença, nos termos estabelecidos no regime geral das caixas sindicais de previdência; atingido aquele limite de tempo, o beneficiário passará, se o impedimento se mantiver, ao regime de protecção na invalidez.
- 3.No caso de tuberculose, não é aplicável o disposto no número anterior, mantendo-se o subsídio enquanto durar o impedimento para o trabalho.
- 4.No caso de maternidade, o quantitativo diário do subsídio pecuniário será de 70$00, sendo concedido às beneficiárias, por ocasião de parto, durante o período que vigore no regime geral das caixas sindicais de previdência.
ARTIGO 1.º — (Subsídios de doença, tuberculose e maternidade)
Vigente desde: 01/04/1975