- 1.A atribuição das pensões de invalidez e velhice depende de terem decorrido pelo menos três anos após a inscrição nos fundos de previdência e de o beneficiário ter pago quotizações durante um período mínimo de vinte e quatro meses.
- 2.O quantitativo mensal da pensão de invalidez ou de velhice é fixado em 900$00 e em 600$00, consoante as quotizações mensais forem de 80$00 ou 60$00, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3.Os pensionistas que, embora satisfazendo o disposto nos n.os 1 e 4 deste artigo, não cheguem a pagar as quotizações referidas no número anterior têm direito a pensões cujos quantitativos serão de 900$00 ou de 600$00, conforme as quotizações pagas para os fundos de previdência tenham sido 25$00, a partir de Janeiro de 1974, e 15$00, anteriormente, ou de 15$00 e 7$50, nos mesmos períodos.
- 4.A contagem do período de garantia referido no n.º 1 deste artigo far-se-á a partir de 1 de Janeiro de 1971 ou da data da inscrição, se esta for posterior, sendo revistas em conformidade as pensões do regime transitório atribuídas a pensionistas que satisfaçam o disposto naquele preceito.
- 5.É elevado para 500$00 o quantitativo mensal das pensões atribuídas ao abrigo do regime transitório instituído no artigo 90.º do Decreto n.º 445/70 e regulamentação complementar, relativamente aos beneficiários que não tenham completado o período de garantia no n.º 1.
- 6.É também elevado para 500$00 o quantitativo mensal das pensões concedidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro.
ARTIGO 2.º — (Pensões de invalidez e velhice)
Vigente desde: 01/04/1975