- 1.Os beneficiários de inscrição facultativa no regime dos fundos de previdência, a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 445/70, para além da protecção que lhes é assegurada pelo disposto no n.º 2 do artigo 47.º do mesmo diploma, passam a ter direito à protecção na invalidez, na velhice e por morte, nas mesmas condições dos sócios efectivos.
- 2.A contagem dos períodos de garantia para as novas modalidades de protecção far-se-á a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 10.º — (Beneficiários de inscrição facultativa)
Vigente desde: 01/04/1975