- 1.Para efeito de equiparação a sócios efectivos das Casas do Povo, consideram-se em situação análoga à dos trabalhadores rurais por conta de outrem os produtores agrícolas que exclusiva ou predominantemente trabalhem a terra, quer seja sua, quer seja arrendada, com o seu próprio trabalho e o dos seus familiares que com ele coabitem, recorrendo apenas eventualmente ao trabalho de outros companheiros, em regime de entreajuda.
- 2.Não ficam excluídos do disposto no número anterior os produtores nele referidos que recorram ao trabalho remunerado de terceiros desde que a soma do número de dias desse trabalho assalariado, no ano, não seja superior a trezentos dias.
- 3.As dúvidas que surjam na aplicação do disposto nos números anteriores serão resolvidas pela assembleia geral da Casa do Povo, que poderá delegar estas funções numa comissão a eleger para o efeito, compostas por sócios, em número não inferior a trinta, que não façam parte dos corpos gerentes.
ARTIGO 9.º — (Sócios contribuintes equiparados a efectivos)
Vigente desde: 01/04/1975