- 1.Os proprietários de prédios rústicos ou os que se encontrem em situação equivalente, designadamente os que os administram na ausência daqueles, os meros possuidores e os usufrutuários deverão entregar, obrigatoriamente, durante o mês de Dezembro de cada ano uma relação dos respectivos prédios rústicos na correspondente Casa do Povo, indicando para cada prédio o número de inscrição na matriz predial rústica e se os prédios são explorados directamente ou se os mesmos se encontram arrendados.
- 2.Os arrendatários deverão entregar durante o período referido no número anterior uma relação dos prédios rústicos que explorem em regime de arrendamento na área da Casa do Povo, com a indicação dos respectivos proprietários ou equivalentes.
- 3.A inobservância do disposto nos números anteriores é considerada contravenção, sendo os seus autores punidos com multa igual a 1% do rendimento colectável efectivo ou presumível com um mínimo de 100$00 por cada mês em falta.
ARTIGO 12.º — (Relações dos prédios que compõem cada exploração)
Vigente desde: 01/04/1975